HomeBlogNotíciasA LGPD SE APLICA AOS TRATAMENTOS ON-LINE E OFF-LINE?

A LGPD SE APLICA AOS TRATAMENTOS ON-LINE E OFF-LINE?

Vejamos o artigo 3º da lei:

 
 Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:
 

I – a operação de tratamento seja realizada no território nacional;

 

II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional;

 

II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

 

II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

 

III – os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

 

O caput do artigo acima deixa claro que a aplicação da LGPD abrange qualquer meio, ou seja, ao contrário do Marco Civil da Internet, bem como do Decreto 8.771-16, que disciplinam o tratamento de dados realizados exclusivamente por meio da Internet, a LGPD abrange também o tratamento off-line.

 
 Importante mencionar que a LGPD, por ser uma lei muito mais ampla que o Marco Civil da Internet e regula o tema da proteção de dados pessoais de forma especifica, entende-se que a LGPD é a lei especial, sendo o Marco Civil da Internet apenas lei geral.
 
 Ainda, a LGPD realizou a alteração em dois artigos do MCI, de forma que o legislador não teve intenção em revoga-lo, mesmo porque ele abrange outros temas, com fundamentos, objetos e princípios da utilização da rede mundial no Brasil, bem como estabelece diretrizes governamentais.
 
Assim, devemos aplicar o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
 
 § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
 
 Portanto, as duas normas, LGPD e MCI, seguem vigentes como normas complementares, devendo ambas serem aplicadas quando se tratar de tratamento de dados on-line.
 
 Nesse sentido vem dispor o artigo 64 da LGPD:
 
 Art. 64. Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
 
 Ou seja, os direitos concedidos aos titulares, bem como os princípios de outras legislações que incidam sobre a matéria serão mantidos em benefício da proteção aos dados.
 
 
REFERÊNCIAS
 
 COTS, Márcio; OLIVEIRA, Ricardo. Lei Geral de Proteção de Dados comentada. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

 

Lei Geral de Proteção de Dados http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.html

 

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.html

 
 

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